Resumo
- Desde 1º de janeiro de 2026, quem recebe até R$ 5.000,00 de rendimentos tributáveis no mês tem uma redução de até R$ 312,89 no imposto, “de modo que o imposto devido seja zero” (art. 3º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025).
- Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a redução é R$ 978,62 − 0,133145 × rendimentos e diminui até zerar. Acima de R$ 7.350,00 não há redução.
- A tabela progressiva mensal não mudou: continua isenta só até R$ 2.428,80 (Lei 11.482/2007, art. 1º, XII).
- Ponto central: o valor de R$ 312,89 foi calculado considerando que a base já tem a dedução do art. 4º. Sem dedução, ou só com o INSS em salários de R$ 5.000,00, sobra imposto. É o desconto simplificado mensal de R$ 607,20 (art. 4º, § 2º), ou deduções legais maiores que ele, que leva o imposto a zero.
1. Base legal
Todo o cálculo do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e do carnê-leão em 2026 se apoia nestas normas:
Textos oficiais: Lei 15.270/2025 · Lei 9.250/1995 (compilada) · Lei 11.482/2007 (compilada) · Lei 7.713/1988 · Lei 9.430/1996
2. Não é uma nova faixa de isenção: é uma redução do imposto
A Lei 15.270/2025 não alterou a tabela progressiva. Ela criou, no art. 3º-A da Lei 9.250/1995, uma redução aplicada depois de calculado o imposto pela tabela. A redução depende do total de rendimentos tributáveis do mês, e não da base de cálculo:
| Rendimentos tributáveis no mês | Redução do imposto |
|---|---|
| Até R$ 5.000,00 | Até R$ 312,89, de modo que o imposto devido seja zero |
| De R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 | R$ 978,62 − (0,133145 × rendimentos tributáveis), decrescente até zerar |
| Acima de R$ 7.350,00 | Sem redução (§ 2º) |
O § 1º limita a redução “ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal e com o disposto no art. 4º desta Lei”. Ou seja: a redução nunca gera imposto negativo, e o imposto de referência é o calculado depois das deduções do art. 4º.
A tabela progressiva mensal continua sendo esta:
| Base de cálculo mensal | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 2.428,80 | 0% | — |
| De R$ 2.428,81 a R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 182,16 |
| De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 | 15% | R$ 394,16 |
| De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 675,49 |
| Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 908,73 |
3. Por que a dedução é indispensável para zerar o imposto
Este é o ponto que mais gera erro em planilhas e sistemas. O teto da redução, R$ 312,89, não é um número aleatório: é exatamente o imposto de quem recebe R$ 5.000,00 e aplica o desconto simplificado mensal de R$ 607,20.
R$ 4.392,80 × 22,5% − R$ 675,49 = R$ 312,89 de imposto
R$ 312,89 − R$ 312,89 de redução = R$ 0,00
Por isso, para atingir a isenção é preciso utilizar a dedução prevista no art. 4º da Lei 9.250/1995: as deduções legais (INSS, dependentes, pensão etc.) ou, se for maior, o desconto simplificado mensal do § 2º. Veja o que acontece com R$ 5.000,00 em cada situação:
| R$ 5.000,00 de salário | Dedução usada | Base | Imposto pela tabela | Redução | IRRF |
|---|---|---|---|---|---|
| Sem nenhuma dedução (errado) | R$ 0,00 | R$ 5.000,00 | R$ 466,27 | R$ 312,89 | R$ 153,38 |
| Só o INSS de 2026 (errado) | R$ 501,51 | R$ 4.498,49 | R$ 336,67 | R$ 312,89 | R$ 23,78 |
| Desconto simplificado (correto) | R$ 607,20 | R$ 4.392,80 | R$ 312,89 | R$ 312,89 | R$ 0,00 |
| INSS + 1 dependente (correto) | R$ 691,10 | R$ 4.308,90 | R$ 294,01 | R$ 294,01 | R$ 0,00 |
Repare na segunda linha: um empregado CLT com R$ 5.000,00 tem INSS de R$ 501,51, menor que R$ 607,20. Se o sistema da folha deduzir só o INSS, vai reter R$ 23,78 de quem a lei manda isentar. Como o § 2º do art. 4º garante o desconto simplificado “caso seja mais benéfico ao contribuinte”, a fonte pagadora deve compará-lo com as deduções legais e usar o maior.
O mesmo vale para quem não tem INSS a deduzir, como aluguéis recebidos de pessoa jurídica ou rendimentos de carnê-leão: sem aplicar o desconto simplificado, R$ 5.000,00 de rendimento ficaria com R$ 153,38 de imposto.
4. Passo a passo do cálculo mensal
- Some os rendimentos tributáveis do mês pagos pela fonte (salário, horas extras, adicionais). Rendimentos isentos e de tributação exclusiva ficam de fora.
- Calcule as deduções legais do art. 4º: INSS, R$ 189,59 por dependente, pensão alimentícia judicial ou por escritura pública e previdência complementar.
- Compare com o desconto simplificado de R$ 607,20 (art. 4º, § 2º) e use o maior dos dois. O desconto simplificado substitui todas as deduções legais; não se somam.
- Encontre a base de cálculo: rendimentos tributáveis menos a dedução escolhida.
- Aplique a tabela progressiva (Lei 11.482/2007, art. 1º, XII).
- Calcule a redução do art. 3º-A sobre os rendimentos tributáveis (e não sobre a base): até R$ 312,89 até R$ 5.000,00, ou R$ 978,62 − 0,133145 × rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00.
- Limite a redução ao imposto calculado (§ 1º) e subtraia.
- Verifique a dispensa: IRRF de até R$ 10,00 não é retido (Lei 9.430/1996, art. 67).
5. Exemplos com salário CLT em 2026
INSS pela tabela progressiva de 2026 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026), sem dependentes:
| Salário | INSS | Dedução usada | Base | Imposto pela tabela | Redução | IRRF |
|---|---|---|---|---|---|---|
| R$ 5.000,00 | R$ 501,51 | R$ 607,20 (simplificado) | R$ 4.392,80 | R$ 312,89 | R$ 312,89 | R$ 0,00 |
| R$ 5.500,00 | R$ 571,51 | R$ 607,20 (simplificado) | R$ 4.892,80 | R$ 436,79 | R$ 246,32 | R$ 190,47 |
| R$ 6.000,00 | R$ 641,51 | R$ 641,51 (legal) | R$ 5.358,49 | R$ 564,85 | R$ 179,75 | R$ 385,10 |
| R$ 7.350,00 | R$ 830,51 | R$ 830,51 (legal) | R$ 6.519,49 | R$ 884,13 | R$ 0,00 | R$ 884,13 |
| R$ 8.000,00 | R$ 921,51 | R$ 921,51 (legal) | R$ 7.078,49 | R$ 1.037,85 | — | R$ 1.037,85 |
No exemplo de R$ 5.500,00, a redução é R$ 978,62 − 0,133145 × R$ 5.500,00 = R$ 246,32, calculada sobre o salário bruto, e não sobre a base de R$ 4.892,80.
6. 13º salário
O § 3º do art. 3º-A manda aplicar a mesma redução ao imposto cobrado exclusivamente na fonte sobre o 13º salário (Constituição Federal, art. 7º, VIII). Assim, um 13º de até R$ 5.000,00, calculado com a dedução do art. 4º, também fica sem imposto.
7. Declaração anual e mais de uma fonte pagadora
No ajuste anual (exercício de 2027, ano-calendário de 2026), o art. 11-A prevê uma redução própria: até R$ 2.694,15 para rendimentos tributáveis de até R$ 60.000,00 no ano, e R$ 8.429,73 − 0,095575 × rendimentos entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00. O limite do desconto simplificado anual passa a R$ 17.640,00 (art. 10, X).
Atenção a quem tem mais de uma fonte pagadora: cada empresa aplica a redução mensal só sobre o que ela paga. Dois vínculos de R$ 4.000,00 podem ter IRRF zero nos dois, mas, somados, dão R$ 96.000,00 no ano, acima de R$ 88.200,00. Na declaração não há redução e o imposto aparece como saldo a pagar.
8. Erros comuns
- Tratar R$ 5.000,00 como nova faixa isenta da tabela e não calcular o imposto.
- Calcular a redução sobre a base de cálculo, em vez de sobre os rendimentos tributáveis.
- Deduzir só o INSS e esquecer de comparar com o desconto simplificado de R$ 607,20: sobra imposto até R$ 5.000,00.
- Somar o desconto simplificado às deduções legais: ele as substitui.
- Esquecer o limite do § 1º e gerar redução maior que o imposto.
- Ignorar o ajuste anual quando há mais de uma fonte pagadora.
Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação vigente em 19/10/2026. Não substitui a análise do caso concreto. Confira sempre as atualizações publicadas pela Receita Federal.