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Quanto custa um funcionário CLT em 2026: encargos, provisões e a diferença do Simples

Um salário de R$ 5.000,00 pode custar de R$ 7.050 a R$ 8.710 por mês para a empresa, conforme o regime tributário. Veja de onde vem cada parcela, com a base legal e exemplos de cálculo.

Folha de pagamentoEncargosSimples NacionalAtualizado em 20/10/2026

Este artigo está disponível somente em português.

Por Luis Augusto Martins de Sousa, contador (CRC GO-030749/O-8) · Leitura de 8 minutos

Resumo

  • O custo do funcionário vai muito além do salário: entram FGTS de 8%, INSS patronal, provisões de 13º e férias + 1/3 (com encargos sobre elas) e benefícios.
  • No regime normal (Lucro Presumido ou Real), o INSS patronal soma 20% + RAT × FAP + Terceiros, em geral 27,8% da folha.
  • No Simples Nacional (Anexos I, II, III e V), a contribuição patronal já está no DAS: a empresa paga só o FGTS sobre a folha. No Anexo IV, paga 20% + RAT fora do DAS.
  • Exemplo com salário de R$ 5.000,00, VT de R$ 300,00 e VA de R$ 600,00: R$ 8.710,29 no regime normal, R$ 8.363,90 no Anexo IV e R$ 7.050,01 no Simples.

1. Base legal

Constituição Federal, art. 7º, III, VIII e XVIIFGTS, 13º salário e férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais.
Lei 8.036/1990, art. 15Depósito mensal de 8% da remuneração no FGTS, inclusive sobre o 13º salário.
Lei 8.036/1990, art. 18, § 1ºMulta de 40% sobre os depósitos do FGTS na dispensa sem justa causa.
Lei 8.212/1991, art. 22, I e IIContribuição patronal de 20% sobre a folha e contribuição para o RAT de 1%, 2% ou 3%, conforme o risco da atividade.
Decreto 3.048/1999, art. 202-AFator Acidentário de Prevenção (FAP), de 0,5 a 2,0, que multiplica o RAT: na prática, de 0,5% a 6%.
Lei 9.424/1996, art. 15, e legislação do Sistema S e do IncraContribuições de terceiros: salário-educação de 2,5% e entidades conforme o FPAS da atividade. No comércio e na indústria, o total costuma ser 5,8%.
LC 123/2006, art. 13, VI e § 3ºNo Simples Nacional, a contribuição patronal (CPP) é recolhida no DAS e a empresa fica dispensada das contribuições de terceiros.
LC 123/2006, art. 18, § 5º-CAtividades do Anexo IV (como construção, vigilância, limpeza e advocacia) recolhem a CPP fora do DAS.
Lei 4.090/1962, art. 1º13º salário de 1/12 da remuneração por mês trabalhado.
CLT, arts. 129 e 130Férias anuais de até 30 dias, conforme as faltas no período aquisitivo.
Lei 7.418/1985, arts. 2º e 4ºVale-transporte sem natureza salarial; o empregado custeia até 6% do salário básico.
CLT, art. 457, § 2º, e Lei 14.442/2022Auxílio-alimentação não integra a remuneração nem é base de encargos, vedado o pagamento em dinheiro.
CLT, art. 458, § 2º, IV, e Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, “q”Plano de saúde não é salário e não sofre incidência de contribuição previdenciária.
Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026Tabela de contribuição do empregado (7,5% a 14%) e teto de R$ 8.475,55.

Textos oficiais: Lei 8.036/1990 · Lei 8.212/1991 · LC 123/2006 · Lei 4.090/1962 · Lei 7.418/1985 · CLT

2. As parcelas do custo, uma a uma

ParcelaComo se calculaObservação
SalárioValor bruto do contratoBase de todos os encargos
FGTS8% do salárioDevido em todos os regimes, inclusive no Simples
INSS patronal20% + RAT × FAP + TerceirosZero no Simples (Anexos I, II, III e V); 20% + RAT no Anexo IV
Provisão de 13ºSalário ÷ 12Reserva mensal para pagar o 13º em novembro e dezembro
Provisão de férias + 1/3Salário ÷ 12 × 4/3Reserva para pagar as férias e o terço constitucional
Encargos sobre as provisões(FGTS + INSS patronal) × provisõesO 13º e as férias também têm FGTS e INSS patronal quando são pagos
Vale-transporteCusto das passagens − até 6% do salárioSó a parte da empresa é custo; não tem encargos
Alimentação e saúdeValor pago pela empresaSem encargos, nas condições da lei

As provisões são o ponto que mais se esquece no orçamento. O 13º e as férias não são um gasto “a mais” no fim do ano: são parte do custo de cada mês e devem ser reservadas mensalmente, junto com o FGTS e o INSS patronal que incidem sobre elas.

3. Regime normal × Simples Nacional

A maior diferença está no INSS patronal. No regime normal, ele soma 20% da folha (Lei 8.212/1991, art. 22, I), mais o RAT ajustado pelo FAP e as contribuições de terceiros. Com RAT × FAP de 2% e terceiros de 5,8%, o total é 27,8%. No Simples Nacional, a contribuição patronal (CPP) está incluída no DAS (LC 123/2006, art. 13, VI) e a empresa fica dispensada das contribuições de terceiros (art. 13, § 3º). A exceção é o Anexo IV, em que a CPP é paga à parte: 20% + RAT, sem terceiros.

Regime normal: 20% + 2% (RAT × FAP) + 5,8% (terceiros) = 27,8%
Simples, Anexos I, II, III e V: 0% sobre a folha (CPP no DAS)
Simples, Anexo IV: 20% + 2% (RAT × FAP) = 22%

4. Exemplos em 2026

Salário de R$ 5.000,00, vale-transporte de R$ 300,00 (o empregado paga 6% do salário, que já cobre o valor) e vale-alimentação de R$ 600,00, sem plano de saúde:

ParcelaRegime normalSimples (Anexo IV)Simples (I, II, III e V)
SalárioR$ 5.000,00R$ 5.000,00R$ 5.000,00
FGTS (8%)R$ 400,00R$ 400,00R$ 400,00
INSS patronalR$ 1.390,00R$ 1.100,00—
Provisão de 13ºR$ 416,67R$ 416,67R$ 416,67
Provisão de férias + 1/3R$ 555,56R$ 555,56R$ 555,56
Encargos sobre as provisõesR$ 348,06R$ 291,67R$ 77,78
Vale-alimentaçãoR$ 600,00R$ 600,00R$ 600,00
Custo mensalR$ 8.710,29R$ 8.363,90R$ 7.050,01
Custo ÷ salário174,2%167,3%141,0%

Com salário de R$ 3.000,00 e os mesmos benefícios, a empresa paga ainda R$ 120,00 de vale-transporte (R$ 300,00 − 6% de R$ 3.000,00). O custo fica em R$ 5.586,16 no regime normal, R$ 5.378,33 no Anexo IV e R$ 4.590,00 no Simples, de 153% a 186% do salário.

Do lado do empregado, os R$ 5.000,00 viram R$ 4.198,49 líquidos: INSS de R$ 501,51, IRRF zero pela redução da Lei 15.270/2025 e desconto de R$ 300,00 do vale-transporte. Ou seja, no regime normal a empresa gasta cerca de R$ 2,07 para cada R$ 1,00 que chega ao bolso do funcionário.

5. O que não entra nesta conta

Calcule com os seus númerosA calculadora de custo CLT faz essa conta para qualquer salário e regime, com benefícios, RAT, terceiros e a provisão da multa do FGTS. O resultado pode ser salvo em PDF.
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Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação vigente em 20/10/2026. Não substitui a análise do caso concreto, da atividade e da convenção coletiva.

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